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A descoberta da gravidez!

  • Foto do escritor: Li Ulhoa
    Li Ulhoa
  • 18 de jul. de 2017
  • 3 min de leitura

A descoberta da gravidez é um momento mágico!

Não há descrição para relatar tamanha felicidade! Seja o bebê esperado, planejado ou surpresa.

Se você está lendo este post e acabou de descobrir que está gravida, parabéns mamãezinha!

Agora se você chegou até aqui porque suspeita da gravidez, continue a nos ler, temos dicas ótimas!

Estou grávida, e agora?

Toda mamãe que se acaba de descobrir grávida tem mil e umas dúvidas, que ao longo do processo e andamento da maternidade vão sanando e surgindo outras. Tudo muito comum, assim como os medos!

Primeiramente, se você tem suspeitas ou dúvidas se está grávida,te indico que faça o exame HCG , aquele famoso exame de sangue, que pode ser feito em qualquer hora do dia.

Este é o perfeito exame para qualquer dúvida, pois os exames de farmácia indicam gravidez após 2 meses de atraso da menstruação.

Após a descoberta, a primeira reação instintiva da mãezinha é contar para o marido, namorado. Mas se você está solteira, a quem contar?

Busque o apoio sempre dos pais, amigos!

Hoje é muito normal que algumas mãezinhas aguardem até o terceiro mês para divulgar a gravidez á família, pois já passou-se o temível prazo de abortos espontâneos!

Agora a minha primeira dica jurídica, mesmo para mamães solteiras ou casadas e que trabalham de carteira assinada ou é servidora pública: Informe ao chefe imediatamente!

É uma empresa pequena porte ou grande? Não espere mais que uma semana após a sua descoberta para contar ao chefe ou informar ao setor rh.

Faça uma comunicação escrita de punho, anexe junto cópia do seu exame, e entregue ao setor RH solicitando um comprovante de recebimento do mesmo.

Mas porquê fazer tudo isto?

Porque é tudo muito simples! Pela lei você adquiri a ESTABILIDADE no emprego, até mesmo você que está me contrato de experiência/temporário.

A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 e Súmula 244 TST, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Agora vamos falar com a mãezinha solteira, ou que terminou o namoro, o pai do bebê não quer saber de vocês, entenda o seu direito!

Se você engravidou de um namorado ou um crush, o qual não quer assumir, ou vai assumir futuramente o bebê, você tem um direito em que pouco é mencionado, e quase ninguém solicita: alimentos gravídicos!

Isso mesmo, é uma pensão alimentícia durante a gravidez!

a Lei 11 804/2008 determina que: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. Mas como conseguir?

Via judicialmente, a gestante deve propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, e demonstrar provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada. Estas provas podem ser fotos do casal juntos na época, testemunho de amigos e familiares sobre o relacionamento.

Lembremos mamãezinhas que ABORTO é crime!

Mais dicas, veja nosso video:

Continue conosco mãezinha e teremos muitas outras dicas jurídicas!

Até o próximo post!

 
 
 

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Olá, sou advogada e mãe em tempo integral.....

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