Férias: Viagem!!!!
- Li Ulhoa
- 5 de dez. de 2017
- 2 min de leitura
Oba já são férias dos anjinhos!!!
Em novembro fiz um post parecido com este sobre viagens, mas viagens no modo divertido.
Agora vamos abordar o lado jurídico destas férias!

| VIAGEM AO EXTERIOR | Na hora de viajar é importante conhecer as regras para não ter imprevistos desagradáveis na hora de embarcar. Quem tem filhos prestes a viajar deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem, que devem ser feitas no cartório onde a mãe ou o pai possuem firma reconhecida. Imprima o modelo de autorização de viagens para o exterior de crianças e adolescentes no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Acesse:http://www.cnj.jus.br/f6pj
Documentos – Os documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.
A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.
Autorização judicial – Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
| VIAGEM DENTRO DO BRASIL |
Fundamento Legal: Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.
Criança com até 12 anos incompletos desacompanhada:
É necessária autorização judicial. Procure a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência.
Leve os seguintes documentos: Requerente: - Documento oficial de identidade e CPF (originais)- Comprovante de residência
Criança:- Certidão de nascimento (original) ou carteira de identidade (original)
Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de idade, tios ou avós) todos, inclusive a criança, identificados por documento original: Não é necessária autorização dos pais nem autorização judicial.
Deve ser apresentada a certidão de nascimento ou a carteira de identidade da criança. No caso de tios e avós a certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) é o único documento válido para comprovar o parentesco.
Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de pessoa maior que não seja um dos parentes até o 3º grau, acima mencionados. O responsável deverá portar a autorização expressa do pai ou da mãe ou do representante legal, com cópia da identidade de quem autorizou a viagem. Modelo sugerido de autorização para criança viajar pelo Brasil, acompanhada de pessoa maior .
Adolescente (de 12 a 18 anos incompletos)Não é necessária autorização dos pais nem judicial.

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