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Trabalho x filho doente

  • Foto do escritor: Li Ulhoa
    Li Ulhoa
  • 22 de out. de 2017
  • 2 min de leitura

Olá mãezinhas, hoje vamos falar da situação que muitas mães se vêm no dia-a-dia.

Principalmente a mãezinha que trabalha fora de casa!.

O que fazer quando o filho está doente e não tem ninguém para ajudá-la?

Fique tranquila mãezinha, o artigo 473, CLT relata que na falta do responsável para acompanhar o filho menor no médico disciplina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Por tanto você não poderá ser demitida, senão, por falta grave!

A Reforma Trabalhista trouxe benefícios, assim como deixou para traz muitos deles também!

Podemos dizer que, a mencionada Lei n° 13.257/2016 “deixou de fora” :a) Os maiores de sete anos que precisam dos pais para acompanha-los em consulta médica.b) Determinou apenas um dia para uma consulta médica durante um ano e, c) “Esqueceu” os casos das crianças internadas em hospitais por vários dias.

Mas, se o meu patrão não aceitar minha falta para cuidar do meu filho, mesmo justificando?

Vamos analisar: segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei n° 8.069/1990) , a proteção integral à criança e ao adolescente é dever da família, da sociedade de forma geral e do poder público.Desta forma, devem assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida do menor.

No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.634, II e 1.638, II, determina a perda do poder familiar, por decisão judicial, no caso dos pais abandonarem os filhos, não lhes provendo assistência necessária.

Além do mais, a legislação Penal tipifica como crime a falta de assistência e o abandono do menor.

Artigo 244,CPenal: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ou seja, é plausível que o empregador abone a falta do empregado. leve sempre um atestado de acompanhante legível ao patrão, principalmente se for caso de internação hospitalar!


 
 
 

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Olá, sou advogada e mãe em tempo integral.....

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